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Artigo 1º da Lei nº 7.699 de 20 de dezembro de 1988

Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

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Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975 , e art. 1º da Lei nº 6.584, de 24 de outubro de 1978.

Art. 1º da Lei 7.699 /1988