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Artigo 3º da Lei nº 7.699 de 20 de dezembro de 1988

Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 7.699 /1988