Lei nº 7.663 de 27 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 7º e 71 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, um parágrafo a ser numerado como § 3º, com a seguinte redação: "Art. 7º(...) § 3º. Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido."
Art. 2º
O inciso V do art. 71 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a ter a seguinte redação: "Art. 71 São causas de cancelamento: (...) V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas."
Art. 3º
Ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos que não votaram nas eleições de 15 de novembro de 1986.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 9º da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982 .
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1988