Lei nº 7.663 de 27 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 7º e 71 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, um parágrafo a ser numerado como § 3º, com a seguinte redação: "Art. 7º(...) § 3º. Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido."
O inciso V do art. 71 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a ter a seguinte redação: "Art. 71 São causas de cancelamento: (...) V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas."
Ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos que não votaram nas eleições de 15 de novembro de 1986.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 9º da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982 .
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1988