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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.662 de 17 de Maio de 1988

Faculta aos servidores públicos federais a opção pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 1º

Poderão optar pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , no prazo de 60(sessenta) dias, contado da data da vigência desta lei:

I

os servidores que, na data da vigência da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , ocupavam cargos efetivos em Quadros Permanentes de órgãos da Administração Direta da União ou das autarquias federais e, posteriormente, sem interrupção, foram investidos em empregos de Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público;

II

os servidores incluídos no Quadro de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com base no item II do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 , e lotados no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, em conformidade com o art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987 ;

III

(Vetado).

§ 1º

Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime de que trata este artigo serão considerados transformados em cargos na data em que forem apresentados os termos de opção.

§ 2º

Os servidores que optarem pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , farão jus à contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos legais.

Art. 1º, §2° da Lei 7.662 /1988