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Lei 7.658 de 29 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de abril de 1988; 167º. da Independência e 100º. da República.
Art. 1º
Fica declarado feriado nacional, destinado às comemorações do Centenário da Abolição da Escravatura, o dia 13 de maio de 1988.
Parágrafo único
Não se aplica ao feriado declarado nesta Lei a antecipação a que se refere o art. 1º. da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1988