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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.658 de 29 de Abril de 1988

Declara feriado nacional, destinado às comemorações do Centenário da Abolição da Escravatura, o dia 13 de maio de 1988.

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Art. 1º

Fica declarado feriado nacional, destinado às comemorações do Centenário da Abolição da Escravatura, o dia 13 de maio de 1988.

Parágrafo único

Não se aplica ao feriado declarado nesta Lei a antecipação a que se refere o art. 1º. da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.658 /1988