Lei nº 7.641 de 17 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O inciso IV do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) I - (...) II - (...) III - (...) IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’."
Art. 2º
Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1988, é aprovada a pauta de valores venais dos terrenos e edificações do Distrito Federal, na forma do anexo a esta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987