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Artigo 1º da Lei nº 7.641 de 17 de dezembro de 1987

Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 1º

O inciso IV do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) I - (...) II - (...) III - (...) IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’."

Art. 1º da Lei 7.641 /1987