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Lei nº 7.632 de 3 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em CZ$ 4.667.963.808.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sessenta e sete bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, oitocentos e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I , com o seguinte desdobramento: CZ$ 1.000,00 ______________________________________________________________________ 1 - RECEITA DO TESOURO 4.545.162.808 1.1 - Receitas Correntes 3.055.000.000 Receita Tributária 2.471.000.000 Receita de Contribuições 497.500.000 Receita Patrimonial 12.000.000 Receita Agropecuária 137.100 Receita Industrial 395.200 Receita de Serviços 56.700.000 Transferências Correntes 1.500.000 Outras Receitas Correntes 15.767.700 1.2 - Receitas de Capital 1.490.162.808 Operações de Crédito Internas 1.391.362.294 Operações de Crédito Externas 98.400.514 Outras Receitas de Capital 400.000 2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Nacional) 122.801.000 2.1 - Receitas Correntes 86.834.559 2.2 - Receitas de Capital 35.966.441 ______________________________________________________________________ TOTAL GERAL 4.667.963.808 ______________________________________________________________________

Parágrafo único

Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º

As receitas dos Orçamentos dos Fundos da Administração Federal e do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, são discriminadas nos Anexos IV e V, da seguinte forma: CZ$1.000,00 ______________________________________________________________________ RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL 1.095.658.563 1 - Receitas Correntes 894.854.791 2 - Receitas de Capital 200.803.772 RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 1.879.792.045 1 - Receitas Correntes 82.008.613 2 - Receitas de Capital 1.797.783.432 _______________________________________________________________________

Art. 4º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição: CZ$1.000,00 _______________________________________________________________________ DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO _______________________________________________________________________ Câmara dos Deputados 10.149.000 Senado Federal 10.453.000 Tribunal de Contas da União 2.000.000 Supremo Tribunal Federal 827.000 Tribunal Federal de Recursos 2.716.000 Justiça Militar 969.000 Justiça Eleitoral 6.082.400 Justiça do Trabalho 14.857.000 Justiça Federal de 1ª Instância 3.178.000 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1.793.000 Presidência da República 85.453.157 Ministério da Aeronáutica 118.759.295 Ministério da Agricultura 66.582.500 Ministério das Comunicações 6.991.626 Ministério da Educação 215.795.782 Ministério do Exército 74.692.054 Ministério da Fazenda 34.846.286 Ministério da Indústria e do Comércio 103.191.968 Ministério do Interior 52.129.100 Ministério da Justiça 12.982.000 Ministério da Marinha 81.546.378 Ministério das Minas e Energia 73.287.769 Ministério da Previdência e Assistência Social 7.798.937 Ministério das Relações Exteriores 16.388.554 Ministério da Saúde 75.769.793 Ministério do Trabalho 9.736.059 Ministério dos Transportes 224.481.888 Ministério da Cultura 7.358.210 Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente 41.467.345 Ministério da Ciência e Tecnologia 32.510.602 Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 24.327.100 Encargos Gerais da União 634.925.584 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 843.890.615 Encargos Financeiros da União 1.246.590.126 Encargos Previdenciários da União 209.235.680 _______________________________________________________________________ SUBTOTAL 4.353.762.808 _______________________________________________________________________ Reserva de Contingência 191.400.000 _______________________________________________________________________ TOTAL 4.545.162.808 _______________________________________________________________________

Parágrafo único

É vedada a criação ou o reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S/A.

Art. 5º

Os orçamentos próprios das entidades da Administração indireta, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos da Administração Federal serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III

abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b

atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV

suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V

promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI

abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:

a

receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas;

b

operações de crédito constantes desta Lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; e

c

excesso de arrecadação das receitas próprias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito;

VII

abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:

a

operações efetivadas no segundo semestre de 1987, com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1988;

b

operações efetivadas durante o exercício de 1988; e

c

antecipação de cronogramas de recebimento;

VIII

proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas ao Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários;

IX

reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante do Anexo V desta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das suas aplicações.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Ronaldo Costa Luiz Carlos Bresser Pereira José Reinaldo Carneiro Tavares Íris Rezende Machado Hugo Napoleão Almir Pazzianotto Pinto Fernando de Assis Martins Costa Luiz Carlos Borges da Silveira José Hugo Castelo Branco Guy Maria Villela Paschoal João Alves Filho Antônio Carlos Magalhães Renato Archer Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho Prisco Viana Luiz Henrique da Silveira Jáder Fontenelle Barbalho Rubens Bayma Denys Ronaldo Costa Couto Ivan de Souza Mendes Paulo Roberto Coutinho Camarinha Anibal Teixeira de Souza Aluizio Alves Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1987

Anexo

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