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Artigo 5º da Lei nº 7.632 de 3 de dezembro de 1987

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988.

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Art. 5º

Os orçamentos próprios das entidades da Administração indireta, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos da Administração Federal serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 5º da Lei 7.632 /1987