Lei nº 7.631 de 17 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, 8 (oito) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: Estado do Pará: 1 (uma) no Município de Marabá; Estado do Maranhão: 1 (uma) no Município de Imperatriz; Estado de Minas Gerais: 1 (uma) no Município de Uberlândia; Estado do Rio de Janeiro: 1 (uma) no Município de Campos; Estado do Paraná: 1 (uma) no Município de Foz do Iguaçu; Estado de Santa Catarina: 1 (uma) no Município de Joinvile; Estado do Rio Grande do Sul: 1 (uma) no Município de Passo Fundo; e no Estado de Goiás: 1 (uma) em Goiânia.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, 8 (oito) cargos de Diretor de Secretaria, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código JF-DAS-101.5.

Art. 3º

Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os demais atos necessários à execução desta Lei, inclusive especializar Varas em matéria de natureza agrária, de que trata o art. 4º da Lei nº 7.583, de 6 de janeiro de 1987.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987