Lei 7.605 de 28 de Maio de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 28 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , poderão ser transferidos ou movimentados para cargos ou empregos de denominação diferente daqueles em que estejam investidos, nos termos das normas regulamentares pertinentes, desde que sejam habilitados em concurso público e observada a ordem de classificação.
Art. 2º
Os servidores ficarão submetidos ao regime jurídico que reger o cargo ou emprego a ser provido.
Art. 3º
O disposto nesta Lei vigora a partir de 1º de abril de 1987.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1987