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Lei nº 7.598 de 11 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reingresso de servidores no Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os servidores ex-ocupantes de cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar do Distrito Federal, que, nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, optaram pelo regime da legislação trabalhista e integração nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, poderão, mediante opção, reingressar no Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

§ 1º

O reingresso previsto neste artigo dar-se-á no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do Grupo Magistério, instituído pelo Decreto nº 4.859, de 15 de outubro de 1979, e implicará no retorno ao regime estatutário.

§ 2º

O reingresso efetivar-se-á, de acordo com a habilitação do servidor nos níveis em que se distribui a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.

§ 3º

Serão criados tantos cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus quantos forem os servidores que se utilizarem da faculdade contida neste artigo.

Art. 2º

O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1987

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