Artigo 2º da Lei nº 7.598 de 11 de Maio de 1987
Dispõe sobre o reingresso de servidores no Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.