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Lei nº 7.591 de 29 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 - que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62 Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu dependente. Art . 63. (...) Parágrafo único. O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM. Art . 64. (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar."

Art. 2º

Os efeitos financeiros resultantes da execução desta lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1985, correndo as correspondentes despesas à conta dos recursos orçamentários da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987

Lei nº 7.591 de 29 de Março de 1987