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Artigo 1º da Lei nº 7.591 de 29 de Março de 1987

Altera os artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 - que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62 Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu dependente. Art . 63. (...) Parágrafo único. O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM. Art . 64. (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar."

Art. 1º da Lei 7.591 de 29 de Março de 1987