JurisHand AI Logo

Lei nº 7.570 de 23 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende os benefícios previstos no inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, aos militares que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Aplica-se o disposto no inciso Il do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , ao oficial das Forças Armadas que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 , e que contava mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º

Excluem-se da aplicação das presentes disposições os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948 , 616, de 2 de fevereiro de 1949 , 1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

§ 2º

Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação deste artigo somente serão devidos a partir da data desta lei, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986