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Lei nº 7.552 de 15 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta lei.

Art. 2º

Os efeitos financeiros do disposto nesta lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986

Lei nº 7.552 de 15 de dezembro de 1986