Lei nº 7.552 de 15 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta lei.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986