Artigo 4º da Lei nº 7.552 de 15 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.
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