Artigo 1º da Lei nº 7.552 de 15 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta lei.