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Artigo 1º da Lei nº 7.552 de 15 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.

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Art. 1º

Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta lei.