Lei nº 7.526 de 22 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna insubsistente a nulidade de atos praticados sem a apresentação dos Certificados de Regularidade de Situação e de Quitação com a Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
São convalidados os atos praticados e os instrumentos assinados e lavrados, até a vigência do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982 , com inobservância do que preceitua a Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971 , que estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL, não se lhes aplicando, em conseqüência, o disposto no art. 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1986