Artigo 1º da Lei nº 7.526 de 22 de Julho de 1986
Torna insubsistente a nulidade de atos praticados sem a apresentação dos Certificados de Regularidade de Situação e de Quitação com a Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São convalidados os atos praticados e os instrumentos assinados e lavrados, até a vigência do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982 , com inobservância do que preceitua a Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971 , que estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL, não se lhes aplicando, em conseqüência, o disposto no art. 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.