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Lei nº 7.504 de 2 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º. Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes."

Art. 2º

As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:

I

registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;

II

pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 , que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962 .

Parágrafo único

Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1986