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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.504 de 2 de Julho de 1986

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e dá outras Providências.

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Art. 2º

As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:

I

registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;

II

pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 , que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962 .

Parágrafo único

Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º, II da Lei 7.504 /1986