Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 7.504 de 2 de Julho de 1986
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I
registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
II
pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 , que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962 .
Parágrafo único
Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei.