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Lei nº 75 de 21 de Agosto de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga por seis meses o prazo concedido às Sociedades por ações com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

É concedido novo prazo de seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946 ; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o cumprimento das citadas exigências.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1947

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