Lei nº 75 de 21 de Agosto de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga por seis meses o prazo concedido às Sociedades por ações com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Art. 1º
É concedido novo prazo de seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946 ; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o cumprimento das citadas exigências.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1947