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Artigo 2º da Lei nº 75 de 21 de Agosto de 1947

Prorroga por seis meses o prazo concedido às Sociedades por ações com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.