Artigo 2º da Lei nº 75 de 21 de Agosto de 1947
Prorroga por seis meses o prazo concedido às Sociedades por ações com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.