Artigo 1º da Lei nº 75 de 21 de Agosto de 1947
Prorroga por seis meses o prazo concedido às Sociedades por ações com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido novo prazo de seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946 ; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o cumprimento das citadas exigências.