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Lei 7.455 de 31 de Março de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 31 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
São estendidas aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Função Policial instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984 , este, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, para atender às peculiaridades de exercício do emprego e riscos a que estão sujeitos, bem como pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada categoria funcional, com bases e condições de concessão estabelecidas nos mencionados diplomas legais.
Parágrafo único
As gratificações de que trata este artigo serão pagas a partir do dia 1º do mês em que for publicada esta lei.
Art. 2º
A percepção das gratificações de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985 .
Art. 3º
A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao salário do emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em emprego de natureza estritamente de policiamento e fiscalização de trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em função de confiança, de igual natureza.
Art. 4º
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Honório Pereira Severo
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.4.1986