Artigo 2º da Lei nº 7.455 de 31 de Março de 1986
Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, as gratificações instituídas pelos Decretos-leis nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A percepção das gratificações de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985 .