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Artigo 5º da Lei nº 7.455 de 31 de Março de 1986

Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, as gratificações instituídas pelos Decretos-leis nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 5º da Lei 7.455 de 31 de Março de 1986