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Artigo 4º da Lei nº 7.455 de 31 de Março de 1986

Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, as gratificações instituídas pelos Decretos-leis nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei 7.455 de 31 de Março de 1986