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Lei nº 7.408 de 25 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

I

5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado; (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

II

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 1º

Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 2º

Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 3º

Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 4º

O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 5º

A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Art. 2º

Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

Art. 2-a

O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30 de setembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)


JOSÉ SARNEY Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1985