Artigo 2º da Lei nº 7.408 de 25 de Novembro de 1985
Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.