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Artigo 2º da Lei nº 7.408 de 25 de Novembro de 1985

Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.

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Art. 2º

Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

Art. 2º da Lei 7.408 /1985