Artigo 2-a da Lei nº 7.408 de 25 de Novembro de 1985
Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)