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Lei 7.393 de 25 de Outubro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
A Categoria Funcional de Sociólogo, código NS-929 ou LT-NS-929, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único
O preenchimento dos cargos e empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Sociólogo far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 2º
A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Sociólogo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência ou movimentação de servidores apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 3º
A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985