Lei nº 7.373 de 25 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral aos cidadãos que se alistarem eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1986.
O Poder Executivo depositará, no Fundo Partidário a que se refere o art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, as importâncias efetivamente arrecadadas no corrente exercício, para imediata distribuição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, aos partidos políticos.
O Poder Executivo consignará, para o Fundo Partidário, no Orçamento de 1986, dotação especial destinada a compensar a redução de receita determinada pelo art. 1º desta Lei, de acordo com as estimativas constantes da proposta orçamentária.
ULYSSES GUIMARÃES Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1985