Lei nº 7.373 de 25 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral aos cidadãos que se alistarem eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1986.

Art. 2º

O Poder Executivo depositará, no Fundo Partidário a que se refere o art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, as importâncias efetivamente arrecadadas no corrente exercício, para imediata distribuição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, aos partidos políticos.

Parágrafo único

O Poder Executivo consignará, para o Fundo Partidário, no Orçamento de 1986, dotação especial destinada a compensar a redução de receita determinada pelo art. 1º desta Lei, de acordo com as estimativas constantes da proposta orçamentária.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ULYSSES GUIMARÃES Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1985