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Artigo 2º da Lei nº 7.373 de 25 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

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Art. 2º

O Poder Executivo depositará, no Fundo Partidário a que se refere o art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, as importâncias efetivamente arrecadadas no corrente exercício, para imediata distribuição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, aos partidos políticos.

Parágrafo único

O Poder Executivo consignará, para o Fundo Partidário, no Orçamento de 1986, dotação especial destinada a compensar a redução de receita determinada pelo art. 1º desta Lei, de acordo com as estimativas constantes da proposta orçamentária.

Art. 2º da Lei 7.373 /1985