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Artigo 1º da Lei nº 7.373 de 25 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

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Art. 1º

Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral aos cidadãos que se alistarem eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1986.

Art. 1º da Lei 7.373 /1985