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Artigo 7º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.

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Art. 7º

As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984 , e pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981 , ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no art. 1º desta Lei.

Art. 7º da Lei 7.333 /1985