Artigo 7º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985
Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984 , e pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981 , ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no art. 1º desta Lei.