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Artigo 2º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.

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Art. 2º

O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984 , fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento). (Vide Lei nº 7.419, de 1985)

Art. 2º da Lei 7.333 /1985