Lei nº 7.329 de 27 de Junho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
O pagamento de cada parcela de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983 , deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.
O disposto neste artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
JOSé SARNEY Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1985 e retificado no 1.7.1985