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Lei nº 7.329 de 27 de Junho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O pagamento de cada parcela de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983 , deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSé SARNEY Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1985 e retificado no 1.7.1985

Lei nº 7.329 de 27 de Junho de 1985