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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.329 de 27 de Junho de 1985

Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.

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Art. 1º

O pagamento de cada parcela de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983 , deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.329 /1985