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Lei 7.303 de 1º de Abril de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 1º de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica revogado o Decreto-lei nº 1.284, de 28 de agosto de 1973 , que declarou de interesse da Segurança Nacional o Município de Anápolis, no Estado de Goiás.
Parágrafo único
O disposto neste artigo terá eficácia a partir da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos.
Art. 2º
A Justiça Eleitoral fixará a data para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município referido no artigo anterior, no prazo máximo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Os eleitos tomarão posse imediatamente após a diplomação e seus mandatos findarão em 31 de dezembro de 1988.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1985