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Lei nº 7.286 de 18 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a MARCELLE JAULENT DOS REIS (BEATRIX REYNAL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a, seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica concedida a MARCELLE JAULENT DOS REIS (BEATRIX REYNAL) uma pensão especial, mensal, no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo único

Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.

Art. 2º

A despesa decorrente desta Lei correra à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1984

Lei nº 7.286 de 18 de dezembro de 1984