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Lei 7.252 de 23 de Novembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República
Art. 1º
É o poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Saúde, crédito especial até o limite de Cr$1.700.000.000 (um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:
Cr$ 1.000 | ||
2500 | - MINISTÉRIO DA SAÚDE | 1.700.000 |
2502 | - SECRETARIA GERAL | 1.700.000 |
- Implementação da Rede de Suprimento e Distribuição de Sangue e Hemoderivados | 1.700.000 |
Art. 2º
Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pelo Ministério da Saúde junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1984