Lei nº 7.222 de 2 de Outubro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único: "Art. 31 (...) § 1º - (...) § 2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGuEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1984