Lei nº 7.222 de 2 de Outubro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único: "Art. 31 (...) § 1º - (...) § 2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGuEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1984