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Artigo 1º da Lei nº 7.222 de 2 de Outubro de 1984

Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.

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Art. 1º

O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único: "Art. 31 (...) § 1º - (...) § 2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo."

Art. 1º da Lei 7.222 /1984