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Lei nº 7.202 de 26 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a progressão funcional a que se refere a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Para efeito da progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , o correspondente regulamento disciplinará a mudança do servidor de uma para outra classe, com o respectivo cargo ou emprego.

Art. 2º

O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) Parágrafo único - As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrain Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984

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