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    Lei nº 7.202 de 26 de Junho de 1984

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


    Art. 1º

    Para efeito da progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , o correspondente regulamento disciplinará a mudança do servidor de uma para outra classe, com o respectivo cargo ou emprego.

    Art. 2º

    O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) Parágrafo único - As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial."

    Art. 3º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Ibrain Abi-Ackel

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984