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Artigo 2º da Lei nº 7.202 de 26 de Junho de 1984

Dispõe sobre a progressão funcional a que se refere a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

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Art. 2º

O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) Parágrafo único - As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial."

Art. 2º da Lei 7.202 /1984